(Comentário do 2⁰ tópico da Lição 4: A sutileza da normalização do divórcio).
Neste tópico analisaremos o divórcio nas esferas legal e moral. Por conta da tradição católica, o divórcio no Brasil é recente, pois só foi permitido a partir de 1977. Mesmo assim, os requisitos para o divórcio eram rigorosos, com o objetivo de dificultá-lo e até evitá-lo. A partir da Constituição de 1988, elaborada em sua maioria por parlamentares de esquerda, o divórcio passou a ser permitido de forma ilimitada. Nos anos subsequentes, a facilidade para o divórcio foi aumentando, de forma que hoje se tornou mais fácil divorciar do que casar. Sendo assim, do ponto de vista legal, não há nenhum impedimento para o divórcio, independente do motivo. Entretanto, do ponto de vista moral, para o cristão que teme a Deus e segue as Escrituras, o divórcio é algo que contraria a vontade de Deus e traz graves consequências para os divorciados, para a família e para a Igreja.
1- O divórcio no seu aspecto legal. O Brasil foi descoberto por portugueses católicos, em 1500 e somente em 1822, conseguiu se tornar independente de Portugal. Em 1824 foi outorgada unilateralmente por D Pedro I, a primeira Constituição do Brasil. Não era uma constituição elaborada por representantes do povo, mas encomendada pelo imperador ao conselho de estado. Nessa época o poder da Igreja Católica sobre o estado brasileiro era muito grande, principalmente nas questões relacionadas à família. Um Decreto de 1827 firmava a obrigatoriedade das disposições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, nas questões matrimoniais.
A realização do casamento era exclusividade da Igreja Católica, que não aceitava fazer casamentos de pessoas de outras crenças. Somente em 1861, houve uma flexibilização por parte da Igreja e foi feito um decreto para regular os casamentos de pessoas de outras religiões, de acordo com as suas próprias crenças. Entretanto, foi permitida apenas a separação de corpos e não o divórcio. A Igreja Católica considera o casamento como um sacramento, ou seja, é uma ministração da Igreja que transmite graça ao fiel, assim como o batismo, a crisma e outros. Sendo assim, não admite a dissolução do casamento em hipótese alguma.
Com a proclamação da República em 1889 e, consequentemente, a separação entre a Igreja e o estado, em 1890 foi estabelecido que o casamento civil teria que preceder as cerimônias religiosas de qualquer religião. A separação de corpos era permitida apenas nas situações de adultério, sevícia (maus tratos), injúria grave, abandono voluntário do lar por dois anos contínuos e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos. Entretanto, não era permitido um novo casamento.
Durante todo o período da república, houve várias tentativas de aprovar o divórcio, mas foram rejeitadas e durante criticadas por parlamentares ligados à religião católica. A primeira tentativa foi em 1893, com o deputado Érico Marinho. Outros projetos vieram nos anos seguintes, mas foram rejeitados. Depois, o jurista Clóvis Beviláqua apresentou o seu projeto de Código Civil em 1901, que incluía o divórcio. Foi duramente criticado pelo renomado senador, jurista, escritor e diplomata, Rui Barbosa, e por outros juristas. Depois de muitas discussões e alterações, o projeto foi aprovado em 1916, permitindo apenas o desquite com separação de corpos e de bens, por vias judiciais, pelos motivos citados acima.
Na Constituição do Estado Novo, em 1934, a indissolubilidade do casamento passou a ser preceito constitucional. Este preceito foi reiterado nas constituições de 1937,1946 e 1967, mesmo havendo várias tentativas de mudá-lo. Somente em 1975, foi apresentada uma emenda à Constituição que permitia o fim do vínculo matrimonial após cinco anos de desquite. Mesmo obtendo a maioria dos votos favoráveis, não atingiu a maioria de dois terços que era exigida para aprovar uma emenda constitucional. Finalmente, em 1977 foi aprovada a lei do divórcio, que interrompia totalmente o vínculo matrimonial, mas permitia um novo casamento apenas uma vez.
Em 1988, com a promulgação da nova Constituição, foi liberado para a pessoa casar quantas vezes quiser, desde que cumprido o prazo de um ano de separação. O novo Código Civil, aprovado em 2002 passou a reconhecer as uniões estáveis como constituição familiar. Nos anos seguintes, outras leis foram aprovadas para facilitar ainda mais o divórcio.
2- O divórcio no seu aspecto moral. Conforme vimos acima, do ponto de vista legal, não há nenhum impedimento para o divórcio no Brasil. Entretanto, como cristãos devemos questionar o aspecto moral do divórcio. A ética do cristão é determinada pela Palavra de Deus, que é o nosso manual de fé e prática.
Infelizmente, muitos crentes tentam se amoldar ao padrão do mundo e praticar as mesmas coisas que a sociedade pós moderna pratica. Outros, quando são confrontados pela liderança da Igreja por condutas que não estão de acordo com a Bíblia, procuram Igrejas que "liberaram" práticas que a Bíblia condena. Ora, nenhuma Igreja, convenção ou concílio eclesiástico tem autoridade para alterar os princípios estabelecidos na inspirada, inerrante, infalível, perfeita e eterna Palavra de Deus.
Conforme vimos no primeiro tópico desta lição, a Assembleia de Deus no Brasil, em sua declaração de fé, só reconhece a legitimidade de um novo casamento se o motivo para o fim do primeiro casamento for adultério do cônjuge ou abandono da outra parte. Tratando-se de ministros do Evangelho (pastores e evangelistas), há divergências entre as convenções estaduais. Algumas delas, não aceitam em hipótese alguma ministros que se divorciaram e casaram de novo. Outras seguem o padrão da Declaração de fé e aceitam apenas nos motivos citados acima.
Por conta desta polarização, a Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil (CGADB) aprovou uma resolução, segundo a qual só aceita o divórcio de um dos seus membros nos casos previstos em Mateus 5.32 e Mateus 19.9 (infidelidade da outra parte). No caso de 1 Coríntios 7.15 (abandono por parte da esposa) fica a critério do ministro permanecer em sua atividade ministerial. No caso do divórcio partir do ministro o caso fica a critério da convenção estadual decidir o caso. Entretanto, o Presidente da convenção estadual que acolher um ministro divorciado, fora dos padrões da Convenção Geral será responsabilizado disciplinarmente na CGADB.
REFERÊNCIAS:
https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2273698/a-trajetoria-do-divorcio-no-brasil-a-consolidacao-do-estado-democratico-de-direito
SOARES, Esequias. Casamento, Divórcio E Sexo A Luz Da Bíblia. Editora CPAD. pag. 55-56.
CHAMPLIN, Russell Norman. O Novo Testamento Interpretado versículo por versículo. Editora Hagnos. Vol. 1. pag. 479-480.
RIENECKER, Fritz. Comentário Esperança: Evangelho de Mateus. Editora Evangélica Esperança.
Comentário Bíblico Beacon. Vol. 6. Rio de Janeiro: CPAD, 2014, p.136
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Pb. Weliano Pires
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